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A Prefeitura do Município de Jahu, em novo Decreto publicado na última quinta-feira (8) estende o período de quarentena na cidade, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 (causada pelo novo coronavírus), até 31 de julho.
O novo Decreto nº 8.069 assinado pelo Prefeito Ivan Cassaro revoga o anterior (nº 8.065, de 29 de junho de 2021).
As novas determinações entraram em vigor no feriado de sexta-feira (9).
Determinações do atual Decreto (Nº 8.069):
- Terão atendimento presencial e/ou consumo local permitidos o comércio em geral, inclusive os supermercados, restaurantes, bares e similares, salões de beleza e barbearias, academias de esportes, clubes e similares, bem como as atividades culturais, das 6h às 23h, com capacidade limitada a 60% do permitido.
- Restaurantes, bares e similares, após o horário permitido para o consumo local, somente poderão funcionar através dos serviços de entrega no sistema delivery e/ou drive-thru até às 23h.
- Fica permitido o funcionamento do Setor de Eventos, das 6h às 23h, com capacidade limitada a 60% de pessoas sentadas à mesa, com obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados. Os assentos e filas deverão respeitar o distanciamento mínimo, proibindo atividades com público em pé.
- Fica proibida a venda e comercialização de bebidas alcoólicas após às 23h.
- Ficam autorizadas as atividades religiosas de qualquer natureza, respeitando as restrições e protocolos sanitários, das 6h às 23h, com capacidade limitada a 60% do permitido.
- Os transportes coletivos de passageiros poderão operar com sua capacidade limitada a 60% do permitido, adotando-se as medidas de higienização determinadas pelas autoridades de saúde, podendo os passageiros permanecerem em pé no trajeto.
- Fica permitido o funcionamento das quadras e campos para atividade esportiva, sem a presença de público, das 6h às 23h, respeitados os protocolos sanitários. Os bares desses estabelecimentos esportivos poderão funcionar com capacidade limitada a 60% do permitido, respeitados o horário acima e protocolos sanitários.
- O descumprimento do disposto neste Decreto, sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado), bem como às penalidades da legislação municipal pertinente. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecida multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente.
Valores em UFESPs
10 UFESPs = R$ 290,90
10.000 UFESPs = R$ 290.900,00
- Ficam mantidas todas as medidas determinadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes da COVID-19, desde que não conflitem com o presente Decreto (nº 8.069, de 8 de julho de 2021).