Gostaria de instalar sua empresa no 8º Distrito Industrial? Acesse o link abaixo e preencha o formulário!
OBJETO: PARCERIA EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) ENVOLVENDO TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS MEDIANTE TERMO DE COLABRAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
INSTRUMENTO JURIDICO: Termo de Colaboração.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 30, VI da Lei 13.019 de 31/07/2014.
VALOR DO REPASSE: O valor máximo de recursos disponibilizados será de R$ 1.684.800,00 (um milhão, seiscentos e oitenta e quatro mil, e oitocentos reais), no exercício de 2025. Sendo o valor destinado a atender 40 usuários.
DADOS DA INSTITUIÇÃO
Denominação Social:
Associação das Senhoras Cristãs – “Nosso Lar” – Núcleos I e II
CNPJ: Núcleo 1: 46.194.213/0001-00
Núcleo 2: 46.194.213/0002-83
Endereço: Núcleo 1: Avenida do Café,1.470 Jardim Carolina Cep: 17.206-180
Núcleo 2: Alameda Cel. Joaquim de Oliveira Matozinho, 174 - Centro, Jaú - SP, 17201-370
Telefone: Núcleo 1: 14 3624-7775
Núcleo 2: 14 3622-1953
Presidente:
Luiz Henrique Leonelli Agostini
Responsáveis Técnicos:
Juliana Alessandra Brandão Basílio
Leandro Miguel Toledo
Esta justificativa para DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, no ajuste a ser firmado com a Organização da Sociedade Civil - OSC Associação das Senhoras Cristãs “Nosso Lar”, está fundamentada legalmente de acordo com:
O § 5º, art. 8 do Decreto Federal nº 8.726/2016;
O art. 30, VI da Lei Federal nº 13.019/2014 por tratar-se de dispensa de chamamento público cujo objeto consiste na prestação de serviço socioassistencial de caráter continuado, cujo vínculo entre os usuários e o serviço prestado caracteriza-se como a razão fundamental do fomento da administração pública à prestação do serviço, como instrumento que visa o estímulo à superação da realidade vivenciada pelo usuário.
O inciso II do §2º do Art. 3º da Resolução nº 21/2016 do Conselho Nacional de Assistência Social, abaixo transcrito:
Art. 3º Quando da seleção das entidades ou organizações de assistência social para a celebração de parceria, o órgão gestor da assistência social deverá observar o chamamento público como regra, exceto nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa previstas nos arts. 30 e 31 da Lei N 13.019, de 2014.
2º A hipótese de dispensa de chamamento público de que trata o inciso VI do art. 30da Lei N 13.019, de 2014, se aplicará àquelas entidades ou organizações de assistência social que cumprem cumulativamente os requisitos constantes nos incisos do art. 2º desta Resolução, quando:
II – a descontinuidade da oferta pela entidade apresentar dano mais gravoso à integridade do usuário, que deverá ser fundamentada em parecer técnico, exarado por profissionais de nível superior das categorias reconhecidas na Resolução N 17, 20 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Considerando que a Associação das Senhoras Cristãs atendeu a todas as exigências contidas no Edital de Credenciamento nº 001/2024 conforme decidido pela Comissão de Credenciamento;
Considerando que a OSC selecionada possui longo histórico de parcerias com a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, ao longo de anos da execução do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, tendo, inclusive, nas últimas oportunidades de processo competitivo sendo a única OSC que apresentou proposta para execução do serviço, o que evidencia categoricamente a ausência de outras Organizações no município que possam executar o serviço.
O quadro fático configurado é corroborado pelo fato de que a OSC foi a única que apresentou solicitação de Credenciamento no procedimento promovido pela Administração Municipal.
Considerando a opção pela modalidade de celebração da parceria na forma de dispensa de chamamento público conforme o artigo 30, VI da Lei 13.019/2014 decorre da extrema necessidade de manutenção dos vínculos estabelecidos entre os usuários do serviço e o serviço executado, e a impossibilidade de interrupção do serviço, por cuidar-se de acolhimento institucional para crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade social.
O extrato de justificativa de Dispensa de Chamamento Público admite impugnação no prazo de cinco dias contados da sua publicação. O extrato será publicado dia 03 de Dezembro de 2024 e admite impugnação até 10 de Dezembro de 2024 às 17 horas, nos termos do artigo 32, §2º da Lei 13.019/2014.
Jahu, 03 de Dezembro de 2024.
Miriam Arradi Sichieri
Gerente